segunda-feira, 2 de maio de 2016

CONDOMÍNIO: DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO

CONDOMÍNIO: DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO




O procedimento de destituição de síndico pode ser desencadeado por ¼ dos Condôminos para convocar assembleia especialmente, ou seja, de forma exclusiva, para este fim, que decidirá pela destituição ou não do síndico (CCB, art. 1.355), sendo que a destituição é condicionada ao quórum qualificado da maioria absoluta presentes na assembleia convocada com pela quantidade de condôminos acima

Fonte: O Gestor Imobiliário
Publicado em: 2016-05-01T12:00:00.001-03:00

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