quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Juiz condena clientes a indenizar Corretora de imóveis

Juiz condena clientes a indenizar Corretora de imóveis


Prezados ColegasSempre batendo nesta tecla sobre garantias, acordos, autorizações de intermediação.Vale muito a pena informar clientes e proprietário sobre os termos do contrato de intermediação ou até de uma autorização.Será que estas partes envolvidas sabiam das garantias que tem um Corretor de Imóveis sobre o seu trabalho?


Este caso mostra que o Corretor Documentado pode buscar os seus direitos com grandes chances de ter seus direitos reconhecidos.
Voce sabia que o Código Civil Brasileiro é a unica lei Brasileira que tem um artigo inteiro sobre a Corretagem? Veja.
Juiz titular da 5ª Vara Cível, Timóteo Yagura, condenou casal a pagar R$ 10 mil a título de comissão a corretora de imóveis e a desembolsar 20% desse valor para arcar com custas processuais. Ainda é possível recorrer da decisão em segunda instância.

Consta na sentença do magistrado que a corretora foi contratada pelos réus Jesus Lopes Júnior e Adriana Teresinha Vieira Lopes, em abril de 2010, para a venda de imóvel na cidade. Para isso foi firmado um termo de autorização que lhe concedia 5% do valor da venda como comissão. O termo tinha prazo de validade de 90 dias, sendo renovável por igual período se nenhuma das partes se manifestasse contrariamente.

Segundo a decisão, a corretora mostrou o imóvel para uma cliente, em maio do mesmo ano, e dias depois foi informada pela ré sobre o desinteresse em manter os serviços da profissional. Porém, a corretora descobriu que o desinteresse se justificava pelo fato de que o casal havia vendido o imóvel pelo valor de R$ 200 mil justamente à cliente para a qual a profissional havia mostrado. Em sua defesa, os réus afirmaram não conhecer a corretora e que a negociação se deu diretamente entre compradores e vendedores, sem intermediação de terceiros. Como não houve conciliação judicial, o magistrado passou a analisar o caso.

O Termo de Autorização foi anexado aos autos do processo com data de 11 de abril de 2010, sendo que a cliente visitou o imóvel no dia 20 de maio, e em 21 de junho foi lavrada a venda oficial do imóvel. Ou seja, apenas 20 dias depois da assinatura do termo e, portanto, dentro do prazo. “Trocando em miúdos, está provado à sociedade que o negócio se concretizou a partir da intermediação da corretora, contratada pelos vendedores, aproximando com êxito as partes, embora tenha sido colocada de lado, na ânsia de burlar o pagamento contratado, de 5%”, revela o juiz Timóteo Yagura.

Trabalhe com o maximo de profissionalismo e SUCESSO!!!


Corretagem vai além de assinatura de contrato de compra e venda

Corretagem vai além de assinatura de contrato de compra e venda


O pagamento da comissão de corretagem é inerente à transação imobiliária quando o negócio inclui um agente de intermediação. Nesses casos, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) convenciona uma comissão de 6% para a venda de imóveis urbanos e rurais, usados ou na planta, geralmente pagos pelo comprador.

No entanto, o advogado do escritório Santos Silveiro, Marco Meimes, lembra que a obrigatoriedade do pagamento depende de outras questões que vão além da assinatura do contrato de compra e venda. “Há casos em que não surgiria a obrigação de pagar a comissão de corretagem imediatamente após a assinatura do contrato.
Um deles é o dos contratos em que há pendência de cláusula resolutiva, disposição que convenciona nulo ou rescindível o contrato pela inexecução das obrigações contraídas por parte de um dos contratantes. Outra situação é a existência de contrato entre o dono do negócio e o corretor, prevendo o recebimento em momento posterior, por implementação de alguma condição”, explica Meimes.
Além disso, o advogado diz que a desobrigação pelo pagamento da comissão de corretagem também pode ser motivada pela desistência do negócio. “O entendimento jurisprudencial mostra-se exigente quanto à possível desistência do negócio pelas partes ainda na fase das tratativas. Neste caso, certamente não há direito ao recebimento da comissão. Porém, esta desistência deve ir além de uma simples mudança de ideia do comprador”, ressalta.
O comprador poderá pedir a restituição do valor pago a título de comissão quando ficar comprovado que o corretor de imóveis faltou com seu dever de boa-fé e lealdade pelo serviço prestado. “O corretor deve agir com diligência e prudência, pois, nele foi depositado um alto grau de confiabilidade.
Não pode o mesmo omitir detalhes do imóvel, cuja venda esteja intermediando, como infiltrações na época de chuvas e defeitos construtivos. Se o fizer, poderá ser acionado judicialmente por eventuais perdas e danos”, ressalta Meimes.
O mesmo pode acontecer quando for comprovada culpa por parte da construtora que motive a resolução contratual pelo comprador.
Um exemplo é quando, depois de assinado o contrato de compra e venda, o comprador é comunicado sobre o atraso das obras, ou quando o comprador constata que o imóvel apresenta defeitos construtivos. “Não é justo que o comprador arque com esta despesa”, avalia Meimes. Se o adquirente deixar de pagar as parcelas do preço do imóvel, a construtora pode pleitear a rescisão do contrato, sendo possível incluir o valor do comissionamento no percentual de retenção. “O Superior Tribunal de Justiça entende que o comprador tem o direito a receber as parcelas pagas com retenção de 25% pelo vendedor sobre o valor pago, já estando contabilizadas nesse percentual, a título de ressarcimento, as despesas havidas com divulgação, comercialização e corretagem na alienação”, justifica Meimes.
O advogado lembra que o contrato de corretagem imobiliária pode ser formalizado mesmo sem a assinatura de documento específico entre as partes. “Ele pode ser verbal ou concretizar-se por meio de cartas, telefonemas, mensagens informáticas, entre outros meios”, alerta.
No caso de o negócio ser iniciado com um corretor e vir a se concretizar com um segundo, a remuneração será paga em partes iguais, salvo havendo resolução em contrário.

Fonte: contato@memilia.com

Cliente é processada por Corretor

Cliente é processada por Corretor



Íris Stefanelli é processada por corretor de imóveis

A apresentadora teria se interessado por um apartamento nos Jardins e foi conhecê-lo ao lado do corretor.

A notícia em pauta é mais comum do que pensamos. Quem esta fora do mercado ou quem está entrando não imagina o dia a dia de um corretor que anuncia, divulga, investe em mídia, contatos para divulgar um imóvel para um proponente ou o próprio proprietário lhe tirar a comissão e o trabalho.

Para isso prezados, devemos no nosso dia a dia se atentar a alguns procedimentos para que se isso acontecer, você tenha provas do seu trabalho e reivindicar o que é seu por direito e trabalho.
  • Ao captar um imóvel para venda, faça um contrato de intermediação imobiliária com o proprietário e deixe uma via para que não tenha duvidas em relação ao contrato;
  • Informe ao proprietário como funciona a corretagem em caso de apresentação e/ou venda do imóvel a algum proponente;
  • preencha uma ficha de captação e discrimine detalhes do imóvel;
  • ao levar um cliente a visitar o imóvel, preencha a "Ficha de Visita" e informe ao cliente que você é o corretor dele dai por diante e que se quiser fazer uma proposta deve ser feito através de você.
Tendo esses documentos em mãos e caso ocorra como esta triste notícia, você tem em mãos provas para requerer na justiça ou através de acordo a sua comissão. Mostre aos envolvidos jurisprudências sobre casos dessa natureza para mostrar que seria uma causa ganha.

Mas tenha certeza caro leitor, esses dias um amigo me contou a mesma história em que o proprietário e a cliente em comum acordo tiraram a "comissão do Corretor" e a venda foi fechada sem conhecimento do mesmo. Se ele tivesse uma ficha de visita... a historia seria diferente.

Se atente à esses detalhes e bons negócios.

Leia na integra a reportagem do Portal Cidade Verde
Que feio Íris Stefanelli.

Íris Stefanelli foi processada por um corretor de imóveis, informou a coluna de Leo Dias, do jornal O Dia desta quinta-feira (5). A apresentadora teria se interessado por um apartamento nos Jardins e foi conhecê-lo ao lado do corretor. Dias depois, teria voltado ao local e pedido o telefone do proprietário do local. Ela acabou comprando o imóvel por R$ 1 milhão direto com o dono, poupando R$ 60 mil de comissão ao profissional.

Irritado, agora o corretor move uma ação contra a ex-BBB e prometeu que o caso não se tornaria público se ela quisesse resolver tudo de maneira amigável. Íris garantiu à coluna que descobriu o apartamento sozinha e que o proprietário do imóvel está ao seu lado. Um oficial de Justiça esteve na casa da repórter do TV Fama três vezes, mas ela se nega a receber a intimação.


O Cliente Malandrinho.

O Cliente Malandrinho.


Cá entre nós... quem ainda acredita que o cliente sempre tem razão?
Esse é um dos mitos em vendas que sinceramente está mais para poesia do que para a dura realidade dos negócios.

A finalidade de qualquer empresa, sim, é servir ao cliente. Mas, se a empresa existe para servi-lo, criar melhorias e inovações, concretizar sonhos e suprir necessidades, nada mais justo que o cliente também seja a fonte de lucro e perpetuidade do nosso negócio.

O cliente deve ser tratado com respeito e especialmente com honestidade. Sem isso não há confiança e sem confiança não há relacionamento que resista.

Porém, pode acreditar, é impossível que na sua vida corporativa você não se depare com o CLIENTE MALANDRINHO. Vamos identificar esse sujeitinho que, como erva daninha, parece que nunca acaba.



O cliente malandrinho quer levar vantagem em tudo. Sempre quer ganhar o máximo possível e só tem preocupação com a saúde do seu próprio bolso. O malandrinho tem na ponta da língua frases de efeito que como mantras bem decorados saem da sua boca para esculachar a sua empresa. Não se abata e pesquise se ele está comparando o seu produto com algo similar, se os concorrentes têm preços e condições melhores e, principalmente, se vale a pena ter esse cliente na sua carteira.

O cliente malandrinho acredita que sempre tem razão. De tanto ouvir esse ditado ele o toma como verdade absoluta. Livre do bom senso e da noção de limites faz questão de sempre recordar que ele é quem está certo. Sabe de cor os seus direitos, mas os deveres, bem isso é assunto para os filósofos que adoram discutir ética. O negócio do malandrinho é lutar bravamente para sair vencedor ao final de uma discussão. O cliente tem razão quando cumpre acordos e contratos e caso se sentir lesado, tentar um acordo justo e de forma respeitosa com o seu fornecedor.

O cliente malandrinho adora um barraco. Ganhar as coisas no grito e causar constrangimento é sua especialidade. Assim ele ganha a atenção que não merece. Quando o cliente fizer barraco peça que se acalme, ofereça uma água e deixe claro que enquanto isso não acontecer não haverá conversa para resolver o problema.

O cliente malandrinho não merece sua consideração. Não mate a sua lucratividade ou aumente o stress e a pressão sobre sua equipe para no final das contas ver que sobrou só um pouquinho de dinheiro daquela venda, que se fosse hoje, você faria de tudo para evitar. O cliente malandrinho tem que pagar o valor justo, senão não tem negócio.

É claro que existem empresas desonestas, que não entregam o que prometem, ou ficam devendo em muito nos requisitos atendimento e assistência técnica. Mas é ilusão acreditar que sempre tudo é culpa da empresa e que o cliente é sempre o inocente.

Na verdade, no mundo dos negócios não deve mais haver espaço para MALANDROS, nem de um lado e nem de outro.

Paulo Araújo é especialista em Inteligência em Vendas e Motivação de Talentos. Diretor da Clientar – Projetos de Inteligência em Vendas. Autor de “Paixão por Vender” - Editora EKO, entre outros livros. Twitter - @pauloaraujo07


Atraso em obra volta a gerar multa em SP

Atraso em obra volta a gerar multa em SP


Construtoras podiam atrasar entrega por até seis meses sem ônus; para comprador de imóvel, não havia tolerância.
O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo barrou o acordo que permitia às construtoras atrasar em até seis meses, sem pagar multa, as obras de imóveis vendidos na planta. O acerto estava em vigor havia nove meses, desde setembro, quando, diante do aumento dos atrasos, o Secovi-SP (sindicato da habitação) e o Ministério Público criaram regras sobre a entrega de empreendimentos. 

 Na semana passada, porém, o Conselho Superior decidiu não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) -todos os acordos feitos pela Procuradoria são avaliados nessa instância. O que levou à suspensão foi a "cláusula de tolerância", que permite o atraso. "O item não é legítimo; somente seria se o consumidor tivesse igual direito de atrasar sem pagar multa", afirma a procuradora e conselheira do Ministério Público Dora Bussab. 
O TAC determinava punições apenas para atrasos superiores a seis meses. Nesse caso, estava prevista indenização de 2% sobre o valor do imóvel já pago, além de multa de 0,5% ao mês, sobre o mesmo valor, a partir do fim do prazo de tolerância. 
Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário, diz que a multa é desproporcional àquela que os mutuários conseguem na Justiça. "O TAC era prejudicial ao consumidor. A punição por atraso, de 0,5% sobre o que foi pago, é muito inferior ao que vem sido estabelecido nos tribunais, de 0,8% sobre o valor total do imóvel." 
Para o diretor-executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes, as construtoras que incluírem "cláusula de tolerância" nos contratos poderão ser multadas a partir de agora. "As empresas poderão ser acionadas na Justiça e receber multas das entidades de defesa do consumidor." 
PRÁTICA DE DÉCADAS O presidente do Secovi, Claudio Bernardes, afirma que o prazo de tolerância de até seis meses é praticado há décadas nos contratos imobiliários e é amplamente aceito pelos tribunais. "A não homologação não significa que haverá proibição da cláusula de tolerância", afirma. Bernandes diz ainda que continuará a recomendar às empresas que mantenham os contratos da forma que têm sido feitos desde o acordo. 
Para o presidente do Secovi, o documento assinado com o Ministério Público favorece os consumidores. 

"Havia uma multa fixada em contrato no caso de atraso, o que poderá não ocorrer mais."

Fonte: Idec.org
Fonte:www.piniweb.com.br


Comissão Apartada.

Comissão Apartada.


O Ministério Público pretende abolir a cobrança de comissão apartada durante a negociação de lançamentos imobiliários, pois entende que isso infringe o código do consumidor e é uma "prática contratual abusiva" contra o cliente.
A informação foi anunciada por Rodrigo Bicalho, membro do conselho jurídico do Sindicato da Habitação do Estado de São Paulo (Secovi-SP), durante o primeiro painel da Comissão da Indústria Imobiliária do 84º Encontro Nacional da Indústria da Construção (Enic), realizado ontem (28).  

A comissão ao intermediador do negócio pode ser paga pela incorporadora, sendo, assim, inclusa ao preço do imóvel. Mas "essa prática acarreta incidência de impostos em cascata, pois a comissão seria tributada pela incorporadora, pela intermediadora e pelo corretor", explica Bicalho.Desta forma, aumentaria a comissão e, obviamente, o valor do imóvel.   "Se formos cumprir o que determina a legislação, não teremos nenhum corretor disposto a trabalhar para nós", argumentou Marcos Augusto Netto, presidente do Secovi-MS. Por isso, o pagamento de comissão apartada é mais habitual.   Bicalho lembrou que há jurisprudências em vários Estados a favor da comissão paga a parte e disse que existe a negociação de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público de São Paulo para "separação clara do preço do imóvel e da corretagem na publicidade e na tabela de vendas do imóvel".  
Mesmo assim, Augusto Netto alertou que é questão de tempo para o Ministério Público abolir o pagamento de comissão apartada, pois o movimento já chegou às principais capitais.
Além disso, conta com apoio do Ministério das Cidades e do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (Confeci).   Claudia Brito, diretora jurídica da imobiliária Lopes, Carlos Henrique Passos, diretor do Sinduscon-BA, e Francisco Maia, presidente da comissão de direito da construção da OAB-MG, também participaram do debate e defenderam a comissão apartada, assim como os demais debatedores.
Agora, o setor busca negociações com o Ministério Público e com os órgãos de defesa do consumidor para evitar que a prática seja abolida.

Fonte:www.piniweb.com.br


O que é Escritura?

O que é Escritura?


Sempre recebemos email e mensagem de corretores sobre documentação imobiliária.
É fato que algumas pessoas tem alguma dificuldade pois não é rotina de alguns.


A escritura, uma  das documentação mais popular do mercado imobiliário e básico a todos. Todos sabemos que um imóvel só pertence de fato ao comprador quando for escriturado. 
Muitos imóveis tem somente compromisso de compra e venda e sabemos que em caso de algum problema jurídico com a loteadora ou mesmo o proprietário da empresa, o proponente (cliente, comprador) pode ter problemas e até perder o imóvel.

O que é escritura?Documento definitivo que garante a posse do imóvel. Só é registrada após a quitação completa do pagamento pelo imóvel.Como registro escritura após compra de usado à vista?Basta ir a um cartório de notas e fazer a transmissão da posse do bem. Nessa transação pagam-se impostos e despesas cartoriais que custam aproximadamente 4% do valor do bem.Como registro um imóvel financiado?Quando o comprador financia o imóvel, deve registrar na matrícula do bem a transação e a alienação de parte do imóvel como garantia. Ele só poderá registrar o bem em seu nome depois de quitar a dívida.Nesse caso, pode-se questionar o pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) ao fazer esse registro da matrícula. Teoricamente, esse imposto só deve ser pago ao passar a escritura para o nome do comprador. Existe precedente judicial para questionar o pagamento.Como registro imóvel comprado na planta?O processo depende do agente financiador. Quem financia com banco deve registrar na matrícula do bem a transação e a alienação de parte do imóvel como garantia. Quem financia com a construtora só pode passar o bem para seu nome após quitar a dívida.A escritura de um imóvel novo só pode ser registrada depois de ele estar pronto, ter Habite-se averbado e especificação do condomínio registrada em cartório.A construtora em geral só passa a escritura para o nome do comprador. Se nesse meio tempo o imóvel já foi repassado para um terceiro, deverá ser feita nova escritura, com novo pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imobiliários).Fontes: Anoreg-SP (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo), Rossi e Advogados.
O Blog Corretor e Mercado traz informações do Mercado Imobiliário.
 Indique aos seus amigos para essa experiência ser compartilhada.


Como atender a nova geração de consumidores.

Como atender a nova geração de consumidores.


Por: Rodrigo Barreto 



Eles são rapidos e querem para agora.
Com a alta velocidade das informações, a rapidez ao clicar o Enter e conseguir aquilo que se pretende adquirir por meio das facilidades apresentadas na internet, a maioria das pessoas, principalmente os jovens, quando do contato direto com um corretor imobiliário, quer agilidade, mas sem perder a qualidade no atendimento.
No mundo atual está tudo muito veloz, e quando as pessoas percebem que algo está moroso gera impaciência e desconforto.
Da mesma forma que acontece na rotina diária, no trânsito congestionado, na internet lenta, reflete também em outros tipos de serviços. As facilidades são muitas: receber a refeição solicitada pela internet ou telefone, escolher e comprar roupas, sapatos, livros através das lojas virtuais, fazer compras de supermercado sem sair do conforto do lar, evitando perturbações com trânsito, fila dos caixas e procurar vaga em estacionamento, etc. Imagine fazer justamente o inverso, ter que se locomover para atender a essas necessidades. Ufa! Até eu já cansei.
Brincadeiras à parte, mas essa é uma nova realidade e uma prática que agita o mercado como um todo. E o mercado, por sua vez, deve se adequar. E no ramo imobiliário não é diferente. Tanto é verdade essa nova realidade que algumas empresas estão se adequando e comercializando imóveis por meio da internet para atender justamente a esta nova demanda. Evidentemente que os imóveis são produtos peculiares e o consumidor deve ter certo grau de cuidado na sua aquisição, pois a compra mal feita gera transtorno financeiro significativo.
 Os novos consumidores visam imóveis mais práticos, mais funcionais e, com isso, as ofertas para este perfil são moradias com metragens reduzidas como kits, apartamentos de um e dois quartos. Mas saber apenas o tamanho do imóvel não é o suficiente para atender esse consumidor. Para isso precisamos absorver mais informações.
 O corretor deve identificar e qualificar o poder aquisitivo, objetivo, desejo, e a real necessidade de cada cliente. Sendo que para clientes recém-casados e com filho é comum focarem imóveis com dois dormitórios, mas isso, ainda sim, não é uma regra.
Desta forma, o corretor deve identificar antecipadamente cada perfil antes do primeiro contato pessoal. E assim, caso o cliente não goste do produto escolhido inicialmente, o corretor pode criar possibilidade de apresentar, por meio de ferramentas tecnológicas como o tablet, novos produtos de sua carteira, separados e escolhidos cuidadosamente para atendê-lo. Essa atitude além de tornar o trabalho mais dinâmico e interativo, faz com que o cliente sinta-se mais valorizado.
As novas ferramentas tecnológicas não são modismo ou luxo desnecessário. Utilize dessas ferramentas para melhor atender e o tornar mais presente e em contato ininterrupto com seu cliente. Interaja juntamente com ele, através dessas tecnologias, antes de levá-lo para visitar vários imóveis. Responda e-mails em qualquer lugar e com maior rapidez, faça pesquisas e tire dúvidas de qualquer gênero. Se mantenha atualizado continuamente e facilite também sua rotina.
 A nova era de consumidores tem urgência de atendimento com qualidade e rapidez. Contudo, o profissional tem que se preparar para atender o cliente e fazer a diferença.
O corretor deve se antecipar àquilo que o cliente espera. Enfim, ao se propor a atender um cliente, viva o momento com ele. Se preocupe em ser referencial no atendimento. Esqueça por um instante o honorário, e foque naquilo que está fazendo para que os dois, corretor e consumidor, evitem perder tempo.
Afinal de contas, tempo é dinheiro.

Precisa-se de Corretor de Imóveis

Precisa-se de Corretor de Imóveis

Algumas pessoas podem achar dispensável a intermediação de um corretor em uma transação imobiliária, mas certamente mudarão de ideia ao descobrir a complexidade da burocracia e da jurisdição na compra, locação e administração de imóveis.


O Corretor de Imoveis é um facilitador de negócios imobiliários como intermediação de vendas e locação. Quando mais conhecimento tiver se torna um consultor que pode opinar quanto as formas de negócios imobiliário. As imobiliárias precisam de profissionais na área de venda, especialistas em comercialização.
Pessoas que realmente podem fazer a diferença em negociações e atendimento ao cliente.

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Chamados de "agentes de comércio", durante o período de colonização do Brasil, quando atuaram primeiro na comercialização de imóveis rurais e depois atraindo investidores para terras a serem desbravadas, os profissionais conquistaram o status de corretores de imóveis em 1942, por meio de uma carta sindical do Ministério do Trabalho.
A regulamentação da profissão ocorreu vinte anos mais tarde. Com a regulamentação da categoria e a criação de conselhos federal e regionais, a profissão deixou de ser uma atividade secundária e se transformou na principal fonte de renda de muitas pessoas. Essa mudança de cenário, aliada aos novos rumos do mercado imobiliário, aumentou a exigência da qualificação dos profissionais e, em 1978, uma alteração na lei concedeu aos corretores o título de técnico em transações imobiliárias.

Hoje, para ser um Corretor de Imóveis é preciso ter o curso técnico em transações imobiliárias.
O curso com grade multidisciplinar - onde o aluno aprende matemática financeira, língua portuguesa, avaliação imobiliária, noções de informática, direito e legislação e operações imobiliárias - é a porta de entrada para o exercício da atividade. Outra exigência da profissão é o registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - Creci.
Ainda há opções de cursos específicos para atualização e especialização na área imobiliaria e são bastante procurados por profissionais que buscam atuar em determinada área. Atualmente é tão ampla a área de atuação do corretor que alguns buscam especialização em lançamentos, imóveis de terceiros, financiamento, fazendas, locação universitária, locação de temporada, avaliadores, entre outros.

Também existem cursos superiores de gestão de negócios imobiliários e MBA em Gestão Imobiliária.
Para se dar bem na profissão o Corretor de Imoveis precisa ter uma visão global do mercado imobiliário e especialização na região e no segmento que atua, pois somente com esses requisitos pode dar um atendimento profissional a quem o procura.
Se antecipar ao cenário econômico a fim de orientar os clientes interessados em migrar ou alternar seu investimento, habilidade no trato com pessoas, educação ao falar e se comportar são requisitos muito importante para quem quer se dar bem na profissão.

Segundo a tabela do Creci, a comissão de venda de Imoveis urbanos e de 6% devendo ser dividido por quantos corretores participam da venda e deve ser paga pelo vendedor salvo acordo entre as partes. 

Para quem contrata, tranqüilidade em ser assessorado por um Profissional. 
Para o profissional, orgulho em ser reconhecido como tal.


Certidão Negativa de Débitos

Certidão Negativa de Débitos


Todos sabemos dos procedimentos na hora da venda de um imóvel de terceiro em relação à documentação.Será que todos tomam as medidas cabíveis? Sabem das consequências?Fique atento.


Tabeliães devem informar sobre certidão negativa de débitos trabalhistas

A corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, assinou na última sexta-feira (16/3) uma recomendação aos tabeliães de notas para que eles passem a informar os compradores de imóveis sobre a possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas. Com isso, o adquirente do imóvel pode se precaver de fraudes e eventuais ações de cobrança decorrentes de débitos trabalhistas vinculados ao bem adquirido.

A recomendação 3, de 15 de março de 2012, é dirigida principalmente a duas situações: na alienação ou oneração de bem imóvel ou direito relativo ao bem e na partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável. “A obtenção da certidão negativa é uma garantia para o novo proprietário do bem de que aquele imóvel não será penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas que não dizem respeito a esse novo proprietário”, explica o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a certidão negativa de débitos trabalhistas pode ser obtida gratuitamente nos sites da Justiça do Trabalho. A recomendação pede ainda que seja registrada na escritura lavrada que o adquirente do imóvel foi informado sobre a possibilidade de obtenção da certidão negativa de débitos trabalhistas. 

(Fonte: CNJ,

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HOUSE DE VENDAS: UMA OUTRA OPÇÃO PARA AS INCORPORADORAS

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Quando uma incorporadora cria o projeto de um novo empreendimento, um dos pontos a se pensar é a venda destes imóveis – sejam eles comerciais ou residenciais. Geralmente a parceria é com alguma imobiliária, que será responsável por toda a negociação comercial quanto aos imóveis, ou seja, o contato com os possíveis compradores, fechamento de contrato e trâmites até o contrato de venda ser

INQUILINO QUE TEM CONTRATO DE LOCAÇÃO RESCINDIDO POR INADIMPLÊNCIA AINDA TEM DIREITOS

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A locação de imóveis é uma relação comercial onde o locador (dono do imóvel) concede o direito de uso do imóvel por período de tempo determinado em contrato ao locatário (pessoa que aluga o imóvel, inquilino). Apesar de parecer uma relação comercial sem complexidade, pelo menos à primeira vista, já que quando findo o contrato de aluguel o imóvel deverá ser desocupado, a locação de imóveis

NOVO CPC INCLUI COTA CONDOMINIAL EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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A cobrança da cota de condomínio é assunto polêmico, que provoca acalorados debates, já que envolve um desembolso mensal da contribuição de cada unidade. Há inúmeras querelas envolvendo não só o critério de cobrança, mas também a própria legalidade do gasto efetuado, que redundou na respectiva arrecadação. A começar, a cobrança da cota de condômino depende de aprovação pela Assembleia

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Este assunto tem despertado alguns debates provocados, particularmente, por proprietários de unidades habitacionais com maior área privativa e que, por isso, pagam mais pelas despesas do condomínio quando o rateio é feito com base na fração ideal do imóvel. A alegação principal daqueles que se sentem prejudicados, com essa divisão proporcional para o custeio das despesas do condomínio, se

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Custos dos empreendimentos são repassados ao consumidor final,  aumentando o preço dos imóveis (foto Gilson Abreu) O alto preço praticado pelo mercado imobiliário nas metrópoles brasileiras, onde cobra-se assombrosos 45 000 reais por um único metro quadrado nos endereços mais prestigiados do país, envolve fatores que vão além da simples especulação. O boom vivido no final da década passada

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O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), conhecido como inflação do aluguel, porque é usado como referência de reajuste na maioria dos contratos de locação, mostrou deflação pelo terceiro mês seguido, segundo aponta a Fundação Getulio Vargas (FGV). Em julho, o indicador registrou queda de 0,61%, depois de recuar 0,74% no mês anterior. No mesmo mês do ano passado, o índice havia subido